ANToNIo AUGUSTo JUNHo ANASTASIA
danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
ANEXo I
(a que se refere o art . 14 do decreto nº 45 .618, de 9 de junho de 2011)
Tabela de valores - viagens Nacionais
Enquadramento:
faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija até o nível médio de escolaridade, bem como o servidor que exerça função pública que exija até esse nível de escolaridade .
faixa II: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija nível superior, bem como o
servidor que exerça função pública que exija esse nível de escolaridade e os membros de Conselhos Estaduais .
faixa III: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário, dirigente
Máximo de Órgão Autônomo, fundação e Autarquia e seus respectivos vices, Comandante de Aeronave,
Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e servidores investidos em cargos de provimento em comissão do Grupo de direção e Assessoramento que estejam
no nível dAd-8, dAd-9, dAd-10 ou dAd-11 ou dAI-26, dAI-27, dAI-28 ou dAI-29 e exerçam atividades
inerentes à chefia de gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou às assessorias especiais do
Governador .
ANEXo II
(a que se refere o art . 14 do decreto nº 45 .618, de 9 de junho de 2011)
Tabela de valores - viagens ao Exterior
ANEXo III
(a que se refere o § 1º do art . 14 do decreto nº 45 .618, de 9 de junho de 2011)
Relação dos Municípios Especiais
1 . Araxá;
2 . Caxambú;
3 . Contagem;
4 . Ipatinga;
5 . Juiz de fora;
6 . ouro Preto;
7 . Patos de Minas;
8 . Tiradentes; e
9 . Uberlândia
Fonte: Diário Oficial
Enviado por Juliano Resende ASP.
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